A discussão sobre a natureza do crédito resultante da subrogação de uma instituição financeira, a qual honrou o valor de uma fiança em contrato de garantia, assume contornos complexos, especialmente quando a mora ocorre após o pedido de recuperação judicial. A classificação desse crédito como extraconcursal é, portanto, o cerne da questão.
A problemática gira em torno da identificação da natureza do crédito que emerge da subrogação da instituição financeira, considerando que a mora foi configurada somente após a empresa afiançada ter solicitado a recuperação judicial. A análise desse fenômeno jurídico revela três relações distintas no âmbito do contrato acessório de fiança bancária. Inicialmente, existe a relação entre o credor/beneficiário e o devedor/afiançado. Em seguida, surge uma relação transitória, que se extingue assim que o credor, diante do inadimplemento do devedor, executa o fiador – a instituição financeira que, ao honrar a fiança, cumpre sua obrigação garantidora. Por fim, a terceira relação emerge como consequência da segunda: o fiador, ao pagar a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor, assumindo a posição de credor do devedor afiançado.
O pagamento da garantia transforma a relação jurídica anterior, que era acessória e dependente de um evento futuro e incerto, em uma relação principal. Essa transformação se restringe às partes do contrato de fiança e ao crédito que surge da subrogação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.051, esclareceu que a “data da ocorrência do fato gerador é o momento que estabelece a existência do crédito para efeitos de submissão aos efeitos da recuperação judicial”. Isso implica que, em negócios jurídicos condicionados a eventos futuros e incertos, como a fiança, o direito de sub-rogação do fiador só se concretiza com o pagamento efetivo da quantia garantida ao credor do contrato principal.
Portanto, se a condição suspensiva se materializa apenas após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só se torna efetivo nesse momento, não se sujeitando aos efeitos da recuperação. Assim, mesmo que os contratos de garantia bancária tenham sido firmados antes do pedido de recuperação, a inadimplência do contrato principal, a execução da garantia e o pagamento subsequente ocorreram após esse pedido. Consequentemente, tais créditos não estão vinculados ao plano de recuperação, configurando-se, assim, como extraconcursais.
*Precedentes Relevantes*
Essa interpretação está em consonância com os precedentes qualificados estabelecidos no Tema 1051 do STJ, como demonstrado no julgamento do AgInt no REsp 1.847.065-SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, na Quarta Turma, em 11 de fevereiro de 2025.
Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial
Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074
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