Boletins Jurídicos

28 | 05 | 2025

Administradora de Consórcio Não Está Obrigada a Registrar Cessão de Crédito

Em recente deliberação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as administradoras de consórcio não possuem a obrigação legal de registrar, a pedido do cessionário, a cessão de direitos creditórios relativos a cotas de consórcio que tenham sido canceladas.

O caso em questão envolveu uma empresa que, mediante um contrato particular, adquiriu os direitos creditórios de uma cota de consórcio que havia sido anteriormente cancelada. Posteriormente, a empresa ingressou com uma ação contra a administradora do consórcio, buscando a anotação em seus registros que a tornava cessionária dos direitos creditórios. A empresa argumentou que, com essa anotação, a administradora deveria se abster de efetuar o pagamento ao consorciado cedente, sob pena de ser responsabilizada por um novo pagamento.

O juízo de primeira instância indeferiu os pedidos da empresa, alegando que a cessão de cotas de consórcio deve respeitar as disposições do artigo 13 da Lei 11.795/2008. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, determinando que a administradora realizasse a anotação da cessão nos seus registros.

Diante dessa decisão, a administradora recorreu ao STJ, argumentando que a transferência das cotas exigiria sua anuência prévia, um requisito que não foi respeitado no caso em análise.

Condições para a Transferência de Cotas de Consórcio

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que a jurisprudência do STJ estabelece que a eficácia de uma cessão de crédito depende apenas da notificação ao devedor, conforme previsto no artigo 290 do Código Civil. Entretanto, o ministro também mencionou que o artigo 286 do mesmo código permite ao credor ceder seu crédito, desde que não contrarie o que foi acordado com o devedor.

Embora esse aspecto seja relevante, o relator destacou que a questão central da disputa não dizia respeito à validade ou eficácia da cessão de crédito, mas sim à obrigação de registro e anotação do negócio jurídico celebrado entre o consorciado e o terceiro.

Ausência de Obrigação Legal para Registro

O ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que não há, na Lei 11.795/2008 ou nas normas do órgão regulador (Resolução BCB 285/2023), qualquer disposição que imponha à administradora de consórcio a obrigação de registrar a cessão de direitos creditórios a pedido do cessionário, com o qual não mantém vínculo obrigacional.

Ele enfatizou que, mesmo que a cessão de crédito seja válida, não se pode criar uma obrigação de anotação e registro do negócio jurídico, conforme desejava a parte autora da ação. “O cessionário deve assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que são exclusivas do consorciado”, concluiu o relator.

Para mais detalhes, pode-se consultar o acórdão no recurso especial REsp 2.183.131.

Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial

Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074

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