Boletins Jurídicos

18 | 03 | 2025

A Aplicação da Taxa Selic como Critério para Juros Moratórios e Correção Monetária

A Aplicação da Taxa Selic como Critério para Juros Moratórios e Correção Monetária

A discussão acerca da Taxa Selic e sua aplicação como critério para a incidência de juros moratórios e correção monetária é de suma importância no contexto jurídico atual, especialmente considerando a recente legislação e a posição consolidada da jurisprudência. Este artigo visa esclarecer as nuances envolvidas na aplicação da Taxa Selic, em especial quando não houver outro índice especificado no título judicial, e a sua relação com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Conforme estabelece a Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic deve ser utilizada como referência para a incidência de juros de mora, com a ressalva de que não se admite sua acumulação com qualquer outro índice. A dedução do IPCA se faz necessária mesmo em obrigações que precedem a vigência dessa nova legislação. A controvérsia que se apresenta é se a Taxa Selic deve substituir o IPCA acrescido de juros moratórios, conforme utilizado nas avaliações periciais judiciais.

Historicamente, a perícia judicial optou pelo IPCA como critério de atualização do valor da marca, incluindo juros moratórios para determinar o quantum debeatur. Após a homologação do laudo pericial e a adoção de suas conclusões, foi ordenado que a parte liquidante apresentasse uma planilha atualizada do débito, incorporando os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e os honorários de sucumbência.

Embora o acórdão exequendo tenha estabelecido os marcos temporais para a incidência de juros de mora e correção monetária, não definiu os índices aplicáveis. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é imperativa a aplicação da Taxa Selic em situações semelhantes, conforme reafirmado no recurso especial REsp 1.795.982/SP, julgado em 21 de agosto de 2024.

Entretanto, no caso em foco, observa-se que os termos iniciais para a atualização monetária e a fluência dos juros de mora são distintos. A correção monetária deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, enquanto os juros de mora têm início a partir da data da citação. Durante o intervalo em que apenas os juros de mora estão em vigor, ou seja, entre a citação e o trânsito em julgado, a aplicação integral da Selic não é viável, pois esta taxa abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa para o credor.

A resolução desta questão, especialmente após o julgamento do REsp 1.795.982/SP, reafirmou a interpretação do STJ desde a promulgação do Código Civil de 2002. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que a aplicação da Selic deve ser moderada, prevendo que, na ausência de encargos cumulativos, o IPCA deve ser subtraído.

É relevante ressaltar que, em diversas situações, não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sendo tal descompasso originado por determinações judiciais ou contratuais anteriores à nova legislação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a Selic deve ser aplicada no período correspondente aos juros de mora, sem a inclusão do IPCA. Contudo, em casos de cumulação de encargos, a Selic deve ser aplicada isoladamente. Quando a obrigação foi constituída antes da vigência da nova lei, a solução permanece a mesma, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Ademais, é importante frisar que não se trata de uma retroatividade da norma. A nova legislação formaliza no ordenamento jurídico uma compreensão que já era solidificada na jurisprudência. Assim, a questão seria resolvida da mesma forma, mesmo sem a edição do novo diploma legal. O STJ já estabeleceu, há tempos, que os juros de mora correspondem à Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária durante a incidência simultânea de ambos. Entretanto, nos períodos em que apenas os juros de mora estão em vigor, a aplicação integral da Selic não é permitida.

Lei nº 14.905/2024

AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2025.

Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial

Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074

Entre em contato para mais informações.

Compartilhe