Boletins Jurídicos

24 | 03 | 2025

A Desconsideração da Personalidade Jurídica e Seus Efeitos sobre os Honorários Advocatícios (REsp 2.072.206-SP)

A desconsideração da personalidade jurídica é um tema de relevância no âmbito do direito processual civil, especialmente no que se refere à sua natureza jurídica como demanda incidental. O presente artigo busca explorar a existência de litigiosidade nesse contexto e a improcedência do pedido quando não se inclui o sócio ou a empresa no polo passivo da lide, além de discutir a questão dos honorários advocatícios de sucumbência.

Quando um pedido de desconsideração da personalidade jurídica é indeferido, resulta na exclusão do sócio ou da empresa do polo passivo, permitindo a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado que foi indevidamente convocado a participar do litígio. A controvérsia se concentra na possibilidade de estabelecer honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração é rejeitado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre a impossibilidade de condenação em honorários nos casos de incidentes processuais, exceto em situações excepcionais. A Terceira Turma do STJ, com base nessa linha de raciocínio, concluiu que, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de previsão legal específica impede a condenação em ônus sucumbenciais, independentemente de quem deu causa ao pedido (REsp 1.845.536/SC).

Entretanto, no julgamento do REsp 1.925.959/SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino instigou uma nova reflexão sobre o tema, ressaltando que o incidente de desconsideração deve ser analisado sob a perspectiva das intervenções de terceiros. O objetivo deste incidente é a formação de um litisconsórcio, ampliando a relação jurídica litigiosa para incluir aqueles que, até o momento, não eram considerados responsáveis.

A proposta de desconsideração pode ser apresentada na petição inicial, conforme o disposto no art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em fases posteriores do processo, frequentemente durante a fase de cumprimento de sentença ou execução. Nesse contexto, ao se reconhecer a existência de uma pretensão resistida contra terceiros que não eram parte do litígio, entende-se que a improcedência do pedido de desconsideração, resultando na exclusão do sócio ou da empresa, deve ensejar a fixação de honorários em favor do advogado convocado.

Sob a ótica do princípio hermenêutico “ubi eadem ratio ibi eadem jus”, pode-se aplicar o mesmo entendimento da extinção parcial do processo, onde a exclusão de um litisconsorte passivo gera a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do excluído. A Ministra Nancy Andrighi já havia argumentado que o incidente de desconsideração possui uma natureza similar à de um procedimento autônomo, com a capacidade de alterar significativamente o curso da ação principal, especialmente no contexto de cumprimento de sentença.

Contudo, a Ministra também alertou para a necessidade de aplicar o princípio da causalidade, evitando que o credor, que ainda busca a satisfação de seu crédito, seja responsabilizado pelos honorários do advogado da parte que, mesmo não encerrando corretamente sua empresa, obtém êxito na lide. Essa perspectiva, no entanto, não prevaleceu na Terceira Turma, que argumentou que a desconsideração é uma medida excepcional e, portanto, os encargos sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que invocou tal medida indevidamente.

Em casos em que o pedido de desconsideração é deferido, o eventual sucumbimento do sócio ou da pessoa jurídica só poderá ser avaliado ao final do processo, com base na procedência ou improcedência da demanda contra eles. É importante notar que a definição dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios em casos de improcedência de pedidos de desconsideração ainda requer um aprofundamento, mas não foi objeto de análise no presente recurso especial.

Em suma, a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente fixação de honorários advocatícios é complexa e merece atenção contínua, dado seu impacto sobre as partes envolvidas e o andamento do processo.

Legislação: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 1º e art. 134, § 2º.

Referência: REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/2/2025.

Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial

Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074

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