A execução fiscal é um instrumento processual utilizado pelo Estado para a cobrança de créditos tributários e não tributários. No entanto, a eficácia desse procedimento se encontra estritamente vinculada ao respeito aos princípios e normas que o regem. Um aspecto crucial nesse contexto é a exceção de pré-executividade, que, segundo a jurisprudência, tem suas limitações bem definidas.
Uma questão relevante que se destaca é a impossibilidade de se apresentar a exceção de pré-executividade após a decisão de improcedência dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência tem afirmado que, uma vez proferida essa decisão, ocorre a preclusão consumativa, impossibilitando a parte executada de sustentar novas alegações ou matérias que poderiam ter sido apresentadas anteriormente. Essa preclusão é um mecanismo que visa garantir a estabilidade das relações processuais e a eficiência do processo executivo.
O § 2º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (LEF) é claro ao estabelecer que a parte executada deve concentrar toda sua defesa nos embargos à execução. Ao contrário do que prevê o art. 917 do Código de Processo Civil (CPC), que admite a apresentação de defesas em momentos distintos, a LEF exige que todas as questões pertinentes sejam suscitadas de uma só vez. Essa exigência é fundamentada no princípio da eventualidade, que impõe à parte a responsabilidade de apresentar todas as teses que considerar pertinentes no momento oportuno, sob pena de ver seu direito de argui-las posteriormente precluso.
Assim, ao se opor embargos à execução fiscal, a parte executada participa de um processo cognitivo que assegura o contraditório e a produção de provas. Com a prolação de uma sentença definitiva que declara a improcedência do pedido, a parte não pode posteriormente tentar complementar sua defesa, uma vez que a preclusão consumativa já se configurou. Essa regra não apenas protege a segurança jurídica, mas também evita a criação de obstáculos que possam atrasar a conclusão da execução.
Além disso, mesmo matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou nulidades do título executivo, não podem ser alegadas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que a decisão que reconheceu a higidez e exigibilidade do crédito exequendo já transitou em julgado.
Dessa forma, a jurisprudência, como evidenciado no julgamento do REsp 2.130.489-RJ, realizado em 17 de dezembro de 2024 sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, reafirma a importância do respeito aos prazos e à concentração das defesas nos embargos à execução fiscal, reforçando a necessidade de uma atuação proativa por parte da parte executada durante a fase processual adequada. A observância dessas normas é fundamental para o bom andamento do processo e para a efetividade da cobrança dos créditos públicos.
Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial
Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074
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