Boletins Jurídicos

31 | 01 | 2025

A Importância da Presença do Credor na Conciliação do Superendividamento: Análise das Sanções Previstas no CDC

O fenômeno do superendividamento tem se tornado uma preocupação crescente no âmbito do Direito do Consumidor, especialmente em relação ao processo de repactuação de dívidas. Este processo, que visa a reestruturação das obrigações financeiras do consumidor, divide-se em duas etapas: a fase consensual, também conhecida como pré-processual, e a fase contenciosa, ou processual. A questão central que se coloca é a aplicação das sanções contidas no artigo 104-A, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de ausência injustificada do credor na audiência de conciliação.

A fase pré-processual inicia-se quando o consumidor formaliza um pedido de repactuação de suas dívidas. Caso as partes não cheguem a um acordo durante essa fase, o processo transita na esfera judicial, conforme estipulado no artigo 104-B do CDC. Embora a conciliação não seja obrigatória, a presença do credor na audiência designada é um elemento fundamental para a efetividade do procedimento. O referido artigo impõe uma obrigação de comparecimento, que pode ser cumprida por meio de um representante legal dotado de poderes amplos para negociar.

Essa imposição legal reflete o princípio da boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores. A ausência injustificada do credor não apenas compromete a eficácia do processo de conciliação, mas também pode acarretar penalidades. As sanções previstas são significativas e incluem: a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos de mora, a obrigatoriedade de um plano de pagamento para dívidas de valor certo e conhecido, e, ainda, a condição de que o pagamento ocorra somente após a regularização das obrigações com os credores que comparecerem à audiência.

Portanto, a legislação estabelece um mecanismo que busca garantir a participação ativa dos credores nas audiências de conciliação, assegurando que o processo de repactuação de dívidas não se torne ineficaz devido à falta de comprometimento por parte dos credores. A análise da aplicação das sanções do artigo 104-A, § 2°, do CDC, em face da ausência injustificada do credor, revela a importância de manter a integridade e a funcionalidade das fases de negociação, refletindo um avanço significativo na proteção dos consumidores superendividados.

Referências Legais:
– Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, § 2° e art. 104-B.

– REsp 2.168.199-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade.

Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074

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