A recuperação judicial é um mecanismo essencial para a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, permitindo que estas possam reorganizar suas atividades e preservar sua função social. Um dos aspectos críticos deste processo é a alienação de bens, que pode ser realizada conforme diretrizes específicas apresentadas no plano de recuperação aprovado pelo juízo competente.
A discussão central gira em torno da necessidade de autorização da assembleia geral de credores para a venda de ativos da empresa recuperanda, quando tal alienação já se encontra claramente prevista no plano de recuperação judicial homologado. Em casos como este, a manifestação adicional dos credores torna-se desnecessária, visto que o próprio plano — que foi submetido à aprovação e homologação judicial — já contempla a alienação de determinados bens.
É importante ressaltar que, desde o momento em que o pedido de recuperação judicial é protocolado, a empresa passa a ter restrições em relação à alienação ou oneração de seu patrimônio. Essa limitação se justifica pela necessidade de proteger os interesses dos credores e garantir que a recuperação seja efetiva. Apenas com a autorização judicial, e após a consulta ao comitê de credores ou, na falta deste, ao administrador judicial, a empresa pode dispor de seus ativos.
Entretanto, se a venda de um bem está expressamente mencionada no plano de recuperação, a necessidade de nova autorização ou manifestação dos credores deixa de existir. O plano, ao ser homologado, confere validade à previsão de alienação, permitindo que a transação ocorra sem entraves adicionais.
No caso em questão, a alienação do bem estava claramente delineada no plano de recuperação judicial, que estabelecia tanto a necessidade da venda quanto o destino dos recursos obtidos. Esses recursos seriam utilizados para reforçar o fluxo de caixa da empresa, quitar dívidas existentes e atender a obrigações com credores, incluindo aqueles de natureza trabalhista e financeira. Ademais, não houve qualquer questionamento quanto ao valor da transação, à boa-fé do terceiro adquirente ou à demonstração de qualquer prejuízo à empresa recuperanda.
Conforme previsto no artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, os bens alienados no âmbito da recuperação judicial são livres de ônus e o arrematante não herda as obrigações do devedor. Essa disposição legal visa garantir a segurança jurídica nas transações realizadas, seja em vendas judiciais ou em outras modalidades de alienação.
Assim, ao concretizar a venda, com a devida transferência de recursos financeiros e o registro da escritura pública de compra e venda, a alienação do imóvel a um terceiro adquirente de boa-fé deve ser preservada. Essa prática é fundamental para assegurar a confiança dos investidores que pretendem adquirir ativos de empresas em dificuldade, proporcionando um ambiente seguro para negócios.
Além disso, a eventual conclusão da recuperação judicial, em decorrência da perda superveniente do objeto, reforça a ideia de que a declaração de ineficácia da alienação não beneficiaria a empresa recuperanda. Neste cenário, o terceiro adquirente seria o mais prejudicado, já que se tornaria um credor na massa falida, com escassas chances de recuperar o valor investido na aquisição do imóvel.
O entendimento consolidado em decisões recentes, como a do AgInt no REsp 1.757.672-DF, ressalta a importância da previsibilidade e segurança nas operações ligadas à recuperação judicial, promovendo uma maior proteção aos direitos dos credores e ao mesmo tempo incentivando a recuperação das empresas.
Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial
Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074
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