A presente análise aborda a possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial em decorrência de uma transação extrajudicial, enfatizando o conceito de negócio jurídico processual. Nesse contexto, destaca-se que a referida suspensão pode ocorrer até que se dê o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, o qual deve ocorrer antes da citação do executado. Tal entendimento se fundamenta na concordância das partes quanto à condição de sobrestamento da execução, sem que isso configure a perda do interesse de agir por parte do exequente.
Consoante a legislação processual vigente, é permitida a celebração de negócios jurídicos processuais, os quais podem englobar não apenas a alteração de prazos, mas também a suspensão do trâmite processual. A suspensão do processo, no entanto, deve observar limites temporais específicos, que variam conforme a natureza do feito. Para processos de conhecimento, as partes podem acordar a suspensão por um período de até seis meses. Já nos processos de execução, a suspensão pode se estender até a data limite estipulada para o cumprimento da obrigação estabelecida no acordo.
O interesse de agir, no caso da suspensão do processo executivo por meio de um negócio jurídico processual, reside na motivação que se cria para o devedor, que é a parte contra a qual a condição de retomada da ação recai. Este interesse é fundamental para a preservação do crédito do exequente em seu valor original, além de assegurar os consectários legais relacionados ao restabelecimento da mora em relação ao título extrajudicial.
O Tribunal de Origem cometeu um equívoco ao interpretar que um acordo celebrado entre as partes antes da citação do executado não possibilitaria a suspensão da execução de título extrajudicial. Essa interpretação incorreta leva à conclusão de que a celebração do acordo retira o interesse do exequente em dar prosseguimento à execução, resultando na extinção do feito sem julgamento de mérito, sob a alegação de ausência de um pressuposto processual essencial.
Importante ressaltar que a mera comunicação de um acordo entre as partes, por si só, não gera uma suspensão automática do andamento processual, exceto se o acordo em questão incluir um negócio jurídico processual que preveja expressamente o sobrestamento do processo.
Este entendimento foi consagrado no julgamento do REsp 2.165.124-DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com decisão unânime proferida em 15 de outubro de 2024.
Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial
Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074
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