Boletins Jurídicos

28 | 01 | 2025

Cumprimento de Sentença e Legitimidade Passiva na Sucessão do Executado: A Preclusão das Matérias de Ordem Pública (EREsp 1.488.048-MT)

A análise do cumprimento de sentença no contexto da sucessão do executado envolve complexas questões sobre a alteração do polo passivo e a legitimidade passiva dos sucessores. Um dos aspectos centrais desse debate é a possibilidade de reexame de matérias já decididas, especialmente aquelas que se enquadram como de ordem pública.

A preclusão é uma figura jurídica fundamental no Direito Processual Civil, que impede a rediscussão de questões já decididas, conforme o artigo 471 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente substituído pelo artigo 505 do CPC de 2015. Este artigo estabelece que, salvo em situações excepcionais, nenhum juiz deve reavaliar questões que já foram abordadas, a menos que ocorra uma mudança significativa no estado de fato ou de direito.

Complementando essa questão, o artigo 473 do CPC de 1973 (hoje artigo 507 do CPC de 2015) determina que é vedado às partes discutir, ao longo do processo, questões que já foram decididas, uma vez que a preclusão se operou. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha, por longo período, admitido a rediscussão de matérias de ordem pública, esse entendimento tem sido gradualmente restringido. A jurisprudência recente reconhece que, uma vez que uma decisão já tenha sido proferida sobre uma matéria, mesmo que de ordem pública, a preclusão consumativa se aplica, impedindo o reexame por parte do juiz.

Importante ressaltar que a preclusão não se limita a ser uma sanção às partes; ela também se estende ao juiz, caracterizando-se como preclusão pro judicato. Isso implica que o juiz não está autorizado a revisar questões que já foram decididas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais. Mesmo as matérias de ordem pública, conforme disposto no artigo 267, § 3º do CPC de 1973 e no artigo 485, § 3º do CPC de 2015, não estão imunes à preclusão consumativa. Embora o juiz possa conhecer tais matérias de ofício, essa possibilidade não se traduz na autorização para reexaminar questões previamente decididas.

A distinção entre o conhecimento de ofício e a preclusão é crucial. O juiz pode, em determinadas circunstâncias, abordar questões que não foram levantadas pelas partes. Contudo, essa prerrogativa não se confunde com a possibilidade de reexaminar questões já decididas. A preclusão consumativa impede essa reanálise, garantindo que discussões já encerradas não sejam reabertas.

Em síntese, a jurisprudência do STJ tem reforçado que, embora as matérias de ordem pública possam ser analisadas pelo juiz a qualquer momento, uma vez decididas, tornam-se insuscetíveis de nova deliberação em virtude da preclusão pro judicato. Esse instituto visa assegurar a ordem pública e a segurança jurídica, aspectos essenciais para a efetividade da função jurisdicional.

Por fim, a compreensão atual sobre a preclusão no contexto do cumprimento de sentença e a sucessão do executado reflete um movimento em direção à maior estabilidade das decisões judiciais, protegendo assim o interesse das partes envolvidas e a integridade do sistema jurídico.

Referências Legais:
– Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 267, § 3º; art. 471; art. 473.
– Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 485, § 3º; art. 505; art. 507.
– EREsp 1.488.048-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024.

Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074

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