Boletins Jurídicos

11 | 04 | 2025

Interrupção da Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal e a necessária localização de bens

Resumo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimentos sobre a execução fiscal, especialmente no que se refere à interrupção da prescrição intercorrente. O tribunal firmou posição no sentido de que, para que o prazo de prescrição seja interrompido, é absolutamente indispensável que a Fazenda Pública localize efetivamente bens do devedor, sendo insuficiente apenas a decretação de indisponibilidade.

Fatos do Caso
O caso analisado envolveu uma execução fiscal voltada à cobrança de um débito tributário municipal. O contribuinte interpôs uma exceção de pré-executividade, que foi indeferida pelo juízo de primeira instância. Essa decisão foi ratificada pelo tribunal estadual, que sustentou que o simples bloqueio de bens era suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente.

Argumentos do Contribuinte
No recurso apresentado ao STJ, o contribuinte argumentou que a prescrição intercorrente já havia se configurado, uma vez que apenas houve a decretação da indisponibilidade dos bens, sem que se realizasse uma penhora efetiva. A defesa questionou a interpretação que permitia a interrupção do prazo sem a efetiva localização de bens, enfatizando que a mera decretação de indisponibilidade não atende aos requisitos legais para tal interrupção.

Efetividade da Execução Fiscal
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que, conforme o entendimento do STJ, é imprescindível que a Fazenda Pública não apenas realize diligências, mas que essas ações resultem na efetiva localização de bens do devedor para que o prazo prescricional seja interrompido. O relator sublinhou que a constrição pode ser feita através de diversos mecanismos, como arresto, penhora, bloqueio de ativos ou pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

O ministro esclareceu que essa interpretação é crucial para garantir a efetividade da execução fiscal, uma vez que a mera decretação de indisponibilidade não é suficiente para proteger o crédito do exequente. A efetiva localização de bens é a condição sine qua non para a interrupção da prescrição intercorrente, assegurando que o devedor tenha a oportunidade de apresentar sua defesa enquanto se resguarda o direito do exequente.

Conclusão
A decisão do STJ enfatiza a necessidade de garantir a efetividade na execução fiscal, permitindo que a Fazenda Pública adote medidas que assegurem a recuperação do crédito tributário de maneira eficiente. A análise da interrupção da prescrição intercorrente, com a condição indispensável da efetiva localização de bens, é um aspecto fundamental que molda o processo executivo fiscal, protegendo não apenas os direitos do exequente, mas principalmente do executado, cujo débito restará prescrito caso não haja efetiva localização de bens

O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.174.870.

Ferretti & Selvaggi Advocacia Empresarial

Reginaldo Ferretti
OAB/SP 244.074

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